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LEGISLAÇÃO ESPORTIVA – Decreto detalha regras de recursos das Loterias destinados às entidades desportivas

Documento assinado pelo presidente da República e pelo ministro da Cidadania define que só poderão ter acesso à verba da Lei das Loterias entidades que cumprirem as determinações da Lei Pelé

 

Lei Pele - O EsportivoAs entidades desportivas passam a ter maior segurança jurídica com o Decreto nº 11.010 que detalha diretrizes e parâmetros da destinação dos recursos públicos das Loterias Federais.

Publicado no Diário Oficial da União de terça-feira (29), o texto também atualiza a nomenclatura do órgão gestor do esporte no Governo Federal.

“Esse decreto traz um marco no fortalecimento institucional para que as entidades que atuam no setor esportivo possam fazer a devida aplicação dos recursos públicos em benefício dos atletas brasileiros. Isso é fundamental para que nós possamos cada vez mais ter transparência e ter foco na gestão dos recursos, para que nossos atletas tenham cada vez mais oportunidades para poder orgulhar o nosso país”, afirmou o ministro da Cidadania, João Roma.

O documento foi assinado na noite de segunda-feira (28) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Cidadania, João Roma.

Também participaram da solenidade o secretário de Assuntos Estratégicos do Ministério da Cidadania, Ronaldo Vieira; o secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, André Alves; e o secretario nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor da Secretaria Especial do Esporte, Ronaldo Lima; além do secretário Especial do Esporte, Marcelo Magalhães, que acompanhou tudo remotamente, pois recupera-se de uma cirurgia no Rio de Janeiro.

O Decreto nº 11.010 determina que para receber recursos da Lei das Loterias (Lei n° 13.756/2018) as entidades devem cumprir as determinações dos artigos 18 e 18A da Lei 9.615, mais conhecida como Lei Pelé, e que isso vale também para recursos advindos de patrocínios de empresas públicas.

“Esse Decreto é muito importante, pois vários pontos da Lei Pelé necessitavam de ajustes. A partir desta publicação temos uma legislação com regulamentação atualizada e mais consolidada, principalmente dentro daquilo que acreditamos ser o principal norte para o recebimento de recursos públicos por parte das entidades, que são os artigos 18 e 18A”, analisou o secretário Especial do Esporte, Marcelo Magalhães.

Os artigos 18 e 18A da Lei Pelé determinam uma série de obrigações que devem ser cumpridas pelas entidades para que elas possam receber recursos da administração pública federal direta e indiretamente.

Entre as determinações estão:

Mandato de até quatro anos para o presidente das entidades ou dirigentes máximos, permitida uma única reeleição ao cargo;

Destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais das entidades;

Transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

Participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.

Além disso, o Decreto nº 11.010 ajusta a nomenclatura que se referia ao antigo Ministério do Esporte. Agora, em vez de mencionar a extinta pasta, será adotada a expressão “órgão do Poder Executivo Federal com competência na área do esporte”, neste caso, atualmente, o Ministério da Cidadania, do qual faz parte a Secretaria Especial do Esporte.